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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
SECRETARIA DE BIODIVERSIDADE
DEPARTAMENTO DE ÁREAS PROTEGIDAS
 

Nota Técnica nº 51653/2017-MMA

PROCESSO Nº 02000.201815/2017-96

INTERESSADO: Secretaria de Estado do Meio Ambiente do amapá - SEMA/AP

ASSUNTO

Trata-se da celebração do Acordo de Cooperação entre o estado do Amapá e o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (Funbio), com a interveniência da UNIÃO, representada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), visando a implementação das atividades do Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA).

REFERÊNCIAS

Decreto nº 4.326, de 8 de agosto de 2002;

Decreto n º 8.505, de 20 de agosto de 2015;

Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

Portaria nº 187, de 22 de maio de 2014;

Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015;

Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;

Memorando Circular nº 11/2013/SECEX/MMA de 15 de agosto de 2013;

Portaria Nº 322, de 16 de agosto de 2017;

Memorando nº 52153/2017-MMA, de 19 de outubro de 2017.

SUMÁRIO EXECUTIVO

O Programa ARPA, instituído pelo Decreto Presidencial 4.326, de 8 de agosto de 2002, revogado pelo Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015 é um programa do governo federal, que visa contribuir para a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), tendo como finalidade expandir e consolidar áreas protegidas do bioma Amazônia, de modo a assegurar a conservação da biodiversidade e o desenvolvimento sustentável da região, de forma descentralizada e participativa. Nesse sentido, o Programa ARPA, como importante mecanismo para ampliação e consolidação do SNUC, contribui para o cumprimento dos compromissos advindos da Convenção da Diversidade Biológica, principalmente no que se refere ao artigo 8, que trata da conservação in situ.

O Programa ARPA teve sua fase III estabelecida pela Portaria nº 187, de 22 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2014, pag.103, Seção 1,  na qual se verifica no Art. 2º a meta de consolidar 60 (sessenta) milhões de hectares de áreas protegidas e que o Ministério do Meio Ambiente, os parceiros do Programa e demais membros do Comitê do Programa deverão estabelecer mecanismos financeiros e planejar o aporte gradual de recursos para atender às necessidades de implementação das Unidades de Conservação, durante o período de 25 anos para financiar as despesas do Programa até que o Governo Brasileiro possa assumir total responsabilidade pelo custeio das Unidades de Conservação apoiadas pelo Programa;

A Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000 (SNUC) prevê como atribuições dos estados, no âmbito de suas esferas de atuação, a implementação do SNUC, por meio da criação e consolidação de Unidades de Conservação;

O Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (Funbio), associação civil sem fins lucrativos, é o responsável pela execução financeira do Programa ARPA, desde a sua criação, atendendo às demandas de bens e serviços dos executores para a realização dos seus objetivos e metas com recursos provenientes de doação, conforme definido no Acordo de Cooperação firmado em 21 de maio de 2014 (Processo: 02000.001048/2012-11).

Foram definidas as responsabilidades e obrigações entre as partes na implementação da Convenção da Diversidade Biológica no âmbito do Programa Áreas Protegidas da Amazônia e a necessidade de continuidade na implementação estadual do ARPA. O estado do Amapá é parceiro do programa ARPA desde 2005 (02000.000457/2005-62). Nesse sentido, para que haja continuidade na implementação a nível Estadual do ARPA, faz-se necessária à celebração de Acordo entre o executor técnico estadual e o executor financeiro, conforme minuta proposta, a qual, assim como o respectivo plano de trabalho, foi avaliada e validada pelas assessorias jurídicas da SEMA/AP e do Funbio. O Acordo não implica repasse de recursos entre os partícipes, sendo assim, cada partícipe colaborará dentro de sua esfera de atuação e com a utilização de seus próprios recursos ou aqueles obtidos em outras fontes externas.

Para tanto, foram juntados os documentos que devem instruir os autos do processo administrativo, bem como demonstrado, por meio da presenta Nota, a oportunidade e a conveniência da celebração do acordo em questão, restando, para prosseguimento, análise e parecer da Consultoria Jurídica desse Ministério do Meio Ambiente quanto a constitucionalidade e legalidade do instrumento proposto, e posterior assinatura e publicação das versões finais.  

ANÁLISE

As responsabilidades e as obrigações das partes na implementação do Programa ARPA são definidas no Acordo proposto, especificamente em sua cláusula quarta. Desta maneira, compete ao MMA, como interveniente deste Acordo:

Coordenar a execução do Programa ARPA;

Examinar, avaliar, e emitir pareceres sobre os Planos Operativos enviados pelos Estados para aprovação do Comitê do Programa;

Cumprir com todas suas obrigações previstas no Manual Operacional do Programa ARPA.

 As obrigações a serem assumidas pelo MMA estão em acordo com o arranjo institucional do Programa, no qual o Comitê do Programa é a instância máxima, e a Unidade de Coordenação do Programa (UCP), composta por equipe técnica e administrativa, que integra a estrutura do Departamento de Áreas Protegidas da Secretaria de Biodiversidade é a instância de coordenação executiva para exercício das atividades de coordenação, acompanhamento e execução do Programa e secretaria executiva do Comitê do Programa.

Conforme definido pelo Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, o Programa ARPA é dirigido pelo Comitê do Programa, que possui o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente como presidente e outros dois representantes do Ministério do Meio Ambiente como membros, além de representantes de órgãos ambientais estaduais e federal, da sociedade civil e de doadores.

Cumpre destacar que a UCP atua efetivamente no cumprimento dos itens descritos como competência do MMA, realizando suas atividades, conforme as diretrizes do Manual Operacional do Programa - MOP, dentre as quais destacam-se a realização de oficinas de planejamento dos Planos Operativos, organização da alocação de recursos, monitoramento do alcance das metas e da execução do Programa, e articulação com parceiros. O MOP é também parte integrante do Acordo de Cooperação entre MMA e Funbio (Processo: 02000.001048/2012-11), e dos demais acordos vigentes com outros executores, tendo sido, portanto, avaliado e aprovado pela Conjur/MMA e enviado ao estado para ser igualmente utilizado.

Em relação aos partícipes deste Acordo cabe informar que o  estado do Amapá é parceiro do programa ARPA desde 2005 (02000.000457/2005-62) e o Funbio é o responsável pela execução financeira do Programa ARPA, desde sua criação.

A minuta do Acordo de Cooperação, bem como o respectivo Plano de Trabalho foram avaliados e aprovados pelas assessorias jurídicas da SEMA/AP e do Funbio e então devidamente assinados pelos seus representantes legais. A próxima etapa do processo, portanto, é a avaliação técnica da documentação integrante do processo e o seu envio à Consultoria Jurídica do MMA – CONJUR/MMA, para apreciação e manifestação em relação aos documentos e aos aspectos legais e jurídicos do Acordo de Cooperação, ou seja, pela sua constitucionalidade e legalidade.

Foram juntados ao processo, conforme prevê o Memorando Circular nº 11/2013/SECEX/MMA de 15 de agosto de 2013, os  documentos que devem instruir os autos do processo administrativo que ensejará a celebração de Acordo de Cooperação a ser analisado pela Consultoria Jurídica deste Ministério:

Caracterização do interesse recíproco:

Ofício n° 530 12017 - GAB/SEMA - AP (0013296);

Carta 426/2017 do Funbio (0121189); 

Documentos comprobatórios da capacidade jurídica do proponente:

Estatuto do Funbio (0121192);

Documentos de regularidade do Funbio: Certidão negativa de débito do ISS, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, Certidão Negativa de débitos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, Certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida a ativa União, Certificado de regularidade do FGTS (0121226);

Documentos pessoais do representante legal da entidade pública e/ou privada:

Cópias do RG, CPF e Comprovante de Residência do Secretário de Estado de Meio Ambiente Marcelo Ivan Pantoja Creão (0013296);

 Ato de nomeação do Secretário de Estado de Meio Ambiente Marcelo Ivan Pantoja Creão (0013296);

Cópias do RG, CPF e Comprovante de Residência da Secretária-Geral do Funbio Rosa Maria Lemos de Sá (0121234);

Plano de Trabalho: elaborado visando o cumprimento das metas de consolidação previstas pelo Programa, o qual foi aprovado e assinado previamente pelos partícipes (0013296);

Minuta do Acordo de Cooperação Técnica: aprovado e assinado previamente pelos partícipes (0013296);

Considerando a atualização do arcabouço legal que estabelece a organização dos Ministérios, a minuta do Acordo de Cooperação (0118262) foi atualizada substituindo a citação da Lei n.º 10.683/2003 pela Lei no 13.502, de 2017, e o Decreto n.º 6101/2007 pelo Decreto no 8.975, de 2017.

Ademais, a minuta corrigida já consta com os dados do Secretário de Biodiversidade desse MMA, José Pedro de Oliveira Costa, como representante do MMA para a celebração desse instrumento, considerando o que prevê a Portaria Nº 322, de 16 de agosto de 2017, em seu Capitulo III - Da Descentralização Executiva: 

"Art. 12. Delegar competência aos titulares máximos das URs, no âmbito de suas respectivas atribuições discriminadas no Capítulo III do Anexo I do Decreto no 8.975, de 24 de janeiro de 2017, com vistas a realizar atos administrativos relacionados aos PREs para:

III - aprovar e celebrar contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e termos aditivos firmados com organismos e agências nacionais e internacionais, observados os arts. 6o e 7o desta Portaria."

De acordo com o Memorando nº 52153/2017-MMA de 19 de outubro de 2017 (0078738), endereçado a projeto análogo, o Acordo proposto constitui instrumento para materialização, em âmbito estadual, do arranjo de execução do Programa,  tratando-se de Projeto de Recursos Externos (PRE) já celebrado, a partir da assinatura do Acordo de Cooperação entre Funbio e MMA, e não novo PRE.

"Assim sendo, a celebração do instrumento em exame deve se dar no âmbito da respectiva Unidade Responsável pelo Projeto, neste caso, pelo titular da SBio, prescindindo de manifestação deste DRE/SECEX, bem como de deliberação por parte do Secretário Executivo, por não enquadrar-se no art. 6º da Portaria Nº 322"

Por fim, para que haja continuidade na implementação a nível estadual do ARPA faz-se necessária a celebração de Acordo entre o executor técnico e o executor financeiro. O Acordo não implica repasse de recursos entre os partícipes, sendo assim, cada partícipe colaborará dentro de sua esfera de atuação e com a utilização de seus próprios recursos ou aqueles obtidos em outras fontes externas. Cogita-se, no entanto, provocação e oitiva da Consultoria Jurídica do órgão, a propósito da constitucionalidade e da legalidade do instrumento escolhido, porquanto a oportunidade e conveniência já foram aqui consignadas. 

CONCLUSÃO

É com fundamento nas informações e observações aqui lançadas que a área técnica da Unidade de Coordenação do Programa ARPA se manifesta favorável à celebração do Acordo de Cooperação entre a SEMA/AP e o FUNBIO, visando a implementação da Convenção da Diversidade Biológica no âmbito do Programa Áreas Protegidas da Amazônia. Portanto, sugere-se o encaminhamento dos autos à CONJUR/MMA para apreciação e providências. Após a chancela por parte desta Consultoria Jurídica do MMA o Acordo de Cooperação seguirá para assinatura dos parceiros e retornará para assinatura do Secretario de Biodiversidade e publicação no Diário Oficial da União.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Carolina Gatti, Analista Ambiental, em 26/12/2017, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Fernando Antônio Lyrio Silva, Secretário(a) Substituto(a), em 29/12/2017, às 10:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02000.201815/2017-96 SEI nº 0116875